Constituição Federal Brasileira -1988
Extractos
Artículo 5°, XVIII :
A criação de cooperativas, na forma da lei, independe de autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento
Artículo146, III, c:
[Cabe à lei complementar] estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre] adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Artículo 174, parág. segundo
A lei estimulará e apoiará o cooperativismo,
Artículo174, paràg. terceiro e quarto
O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, que terão prioridade na autorização ou concessão de pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis
Artículo 187, IV
A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, levando em conta especialmente o cooperativismo
Artículo 192
O sistema financeiro nacional será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive sobre o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.
Publicado el 9 de agosto de 2004
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