Consolidaçao das Leis Trabahistas - CLT
Extractos
Artículo 3° :
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Artículo 9°:
"serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente CLT"
A Lei Federal 8.949/94, que inseriu parágrafo único no art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, afasta o estabelecimento do vínculo empregatício entre o associado de cooperativa de trabalho e o tomador de serviços, contratante da cooperativa e beneficiário do trabalho do associado.
"EMPREGADOS DE COOPERATIVA. VÍNCULO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. Dispõe o art. 442§ único da CLT que não existe vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Este dispositivo, entretanto, não tem aplicação quando restar provado que os requisitos da relação de emprego, sobretudo a subordinação, estavam presentes diretamente com a tomadora dos serviços e ainda tendo em vista, que, na presente hipótese, a prestação dos serviços do reclamante ao tomador se iniciou antes mesmo da formalização legal da cooperativa."
"Recurso não conhecido"
Tribunal Superior do Trabalho - 2ª Turma - RR 5944640/99 - Rel. Min. Vantuil Abdala - Dec. 29.11.2000 - Publ. DJ 02.02.2001, p. 620
Publicado el 9 de agosto de 2004
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